- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com as disposições sobre esta matéria, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com o índice correspondente à categoria, estabelecido no NSR, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 71.º — [...]
Vigente desde: 27/03/1992
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Em vigor desde 27/03/1992