No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 16.º — Interrupção dos trabalhos
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000