Artigo 12.º
Carreira de subinspector de actividades culturais
Redação registada como em vigor em 27/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições e regras de recrutamento e provimento, desenvolvimento e escala salarial da carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional.
- 2 -Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.