Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro
O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.