- 1 -Constituem receitas da USI:
- a)As resultantes da sua actividade específica;
- b)Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- c)Doações, legados ou heranças;
- d)Outros que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
- e)Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.
- 2 -As USI só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003