- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.
- 2 -A realização de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
Artigo 6.º — Regime e duração do trabalho
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003