- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro.
- 2 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 16.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 17/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2004