- 1 -O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:
- a)Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;
- b)Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.
Artigo 1.º — Taxas moderadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A - 1.ª Série(02/04/2020)
Original