Artigo 10.º
Direção Regional de Saúde
Redação registada como em vigor em 19/08/2015.
Esta redação foi substituída em 24/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção Regional de Saúde, adiante designada abreviadamente por DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS.
- 2 -As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constarão de diploma próprio.
- 3 -A DRS é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º Grau.