A área de intervenção do PGPNIF, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março.
Artigo 16.º — Sinalização
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020