- 1 -As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- d)O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária fora das áreas designadas para o efeito;
- e)A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;
- f)A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- g)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
- h)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;
- c)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;
- d)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
- e)A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;
- f)A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;
- g)A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;
- h)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;
- i)As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;
- j)A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;
- k)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;
- l)A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;
- m)A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;
- n)O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais.
Artigo 10.º — Áreas de proteção parcial
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026