São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2026
Referências (1)
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 8.º