- 1 -a) O lugar de chefe de repartição será provido de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários do quadro administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.
- b)Os lugares de chefe de secção serão providos de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais ou funcionários dos quadros administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial poderão ser providos respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente ou com a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato.
Art. 2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/77/A, de 21 de Junho, são acrescidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º As regras relativas ao provimento são aplicáveis aos lugares agora criados.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 13 de Julho de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Artigo 14.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 14/09/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1978