Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre de autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1800000$00.
Artigo 17.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 03/09/1993
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Em vigor desde 03/09/1993