- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação, relativas a remunerações e a outros encargos certos, deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços respeitar rigorosamente tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 2 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1994;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1994, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
- 5 -Os pagamentos relativos ao ano económico de 1993 e efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1993, a realizar até 31 de Janeiro de 1994».
- 6 -A partir de 31 de Janeiro de 1994, os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 1993, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, salvo se os pagamentos dependerem da entrada efectiva nos cofres da Região de receitas referentes ao ano económico de 1993 e ainda não arrecadadas por razões não imputáveis à Região.
- 7 -Verificando-se a situação referida na segunda parte do número anterior, o prazo limite ali estabelecido será prorrogado automaticamente até à data da cessação dos factos impeditivos da entrada efectiva das receitas nos cofres da Região e da sua efectiva arrecadação.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 03/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1993