Enquanto se mantiver em funções, o titular do cargo de gerente fica na dependência do administrador-delegado, podendo ser-lhe atribuída a coordenação de sectores concretos da área administrativa, com afectação do pessoal que executa as correspondentes tarefas.
Artigo 43.º — Gerente
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003