- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria, ainda por colocar no ensino regular.
- 5 -Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação regional.
- 6 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
- 7 -A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços para a docência da componente de formação técnica, sócio-cultural e científica.
- 8 -A contratação de docentes em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho, podendo ainda sê-lo para os formadores em situações específicas, designadamente sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.
- 9 -A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
- 10 -A remuneração dos docentes sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.
- 11 -O quadro de pessoal docente da EPHTM é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 34.º — Regime do pessoal docente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023