- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha a EPHTM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas da EPHTM.
Artigo 36.º — Actos notariais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023