- 1 -São fixadas zonas de respeito com uma largura de 10 m para cada lado a partir das condutas de abastecimento de água.
- 2 -A implantação das condutas de rede de distribuição dos arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
- 3 -As condutas das redes de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem e nunca a uma distância inferior a 85 cm dos limites das propriedades.
Artigo 100.º — Protecção das redes de abastecimento de água
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006