- 1 -Nesta UOPG serão realizados dois planos de pormenor:
- a)PP6 - Plano de Pormenor da Ladeira da Velha;
- b)PP7 - Plano de Pormenor do Campo de Golfe de Porto Formoso.
- 2 -Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor da Ladeira da Velha procurará desenvolver-se soluções turísticas integradas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas adequados à sua autonomia, no sentido de valorizar a paisagem e proteger a natureza e os recursos geológicos na envolvente.
- 3 -Na área turística de Porto Formoso - Ladeira da Velha não serão permitidas edificações até a entrada em vigor do plano de pormenor que será elaborado.
- 4 -Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor do campo de golfe de Porto Formoso procurará desenvolver-se soluções turísticas adequadas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas próprios, sem prejuízo da necessidade de garantir uma boa integração da zona em causa face à sua envolvente, assegurando a reabilitação urbana do Bairro de Nossa Senhora do Carmo e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
- 5 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor, não serão permitidos construções e loteamentos na área turística do Campo de Golfe do Porto Formoso, excepto:
- a)Se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área; e
- b)Se tiverem passado três anos do início da vigência do POOC sem que se tenha iniciado a elaboração do plano de pormenor.
Artigo 110.º — UOPG n.º 5 - Porto Formoso
Vigente desde: 10/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006