Nos espaços urbanizáveis a sujeitar a plano de pormenor (PP) nos termos do presente PDM, não será permitida a abertura de novos arruamentos até à entrada em vigor daqueles planos, com excepção dos já representados na planta de ordenamento do PDM, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução.
Artigo 112.º — Espaços urbanizáveis sujeitos a plano de pormenor
Vigente desde: 10/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006