- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação ao disposto neste Regulamento, de harmonia com o disposto na legislação aplicável.
- 2 -Na fixação das coimas aplicáveis, será de atender ao princípio da proporcionalidade.
Artigo 123.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/04/2006
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