- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos são aqueles que são constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada e as áreas estão abrangidas por alvará de loteamento plenamente eficaz, destinando-se predominantemente à edificação habitacional e respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias e outras compatíveis com a vida urbana;
- b)Espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite e programa a edificação de novas áreas urbanas e a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
- c)Espaços industriais são aqueles que são destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios ou públicos de infra-estruturas de suporte;
- d)Espaços agrícolas são os que abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura e, ainda, os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente;
- e)Espaços florestais são aqueles onde predominam as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção do meio físico, de enquadramento paisagístico e de rendibilidade económica;
- f)Espaços naturais são aqueles nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios ou conjuntos classificados que devem ser mantidos com as suas actuais características essenciais;
- g)Espaços-canais são espaços destinados a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -Os espaços urbanos e urbanizáveis compreendem ainda:
- a)Áreas turísticas que são destinadas a prestar serviços de restauração, animação turística ou alojamento temporário, este integrando estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos;
- b)Áreas de equipamentos colectivos destinadas a actividades colectivas, desportivas, de recreio e de lazer, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos.
- 3 -Devido à sua especificidade, as áreas turísticas serão tratadas em secção própria, independentemente da sua integração como espaço urbano ou urbanizável.
Artigo 31.º — Classes de espaços
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006