Os indicadores urbanísticos constante do capítulo II da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 50%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional ou pela autarquia com o objectivo de minorar as carências habitacionais e ainda em habitações de custos controlados promovidas por promotores de habitação social não estaduais.
Artigo 33.º — Habitação social
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006