- 1 -Nas áreas consolidadas, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados e em parcelas cuja dimensão permita o loteamento urbano.
- 2 -É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, em conformidade com o estabelecido na secção II do capítulo IV da parte III do presente Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação.
- 3 -No caso de habitação social ou em situações em que a dimensão da fachada não permite a integração do vão de acesso ou soluções alternativas, será dispensado o requisito previsto no número anterior.
- 4 -Nos casos em que a ampliação prevista nos números anteriores for admitida, a altura das fachadas será a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 42.º do presente Regulamento.
- 5 -O estacionamento em cave com a ocupação de toda a área de implantação do edifício é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento dos logradouros, que se manterá como espaço permeável e ajardinado e com condições de salubridade, e a integração arquitectónica das construções, em conformidade com a legislação aplicável.
- 6 -Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nas áreas consolidadas, é autorizada a construção de garagens nos logradouros em favor dos utentes dos respectivos prédios desde que seja garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m para além do corredor de acesso às mesmas garagens, sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 41.º — Regras gerais da edificação
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006