A construção e a reconstrução ou ampliação de edifícios destinadas a habitação, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias da classe C, só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a frente do lote não seja inferior a 5 m e sejam cumpridas as regras gerais e específicas de edificação previstas neste Regulamento.
Artigo 45.º — Edificações para habitação, comércio, serviços e indústrias da classe C
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006