O regime de edificação em todos os espaços urbanizáveis fica sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 40.º, 41.º, n.º 1, 43.º, 44.º e 45.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Regras gerais de edificação
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006