- 1 -As zonas de indústria proposta e de pequena indústria e armazéns, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias ou adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
- 2 -Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos e silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores e a escritórios, bem como a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
Artigo 68.º — Definição
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006