Nesta área apenas será autorizada a implantação de uma estação de serviço com posto de abastecimento de combustível e respectivas área de apoio comercial com uma área máxima de implantação de 200 m2 desenvolvidos num único piso.
Artigo 78.º — Estação de serviço
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006