- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições gerais:
- a)«Afastamento» - a distância mínima entre planos definidores das edificações e entre estas e muros divisórios e vias de acesso;
- b)«Aglomerado urbano» - a área como tal definida no Plano Director Municipal, incluindo exclusivamente os espaços urbanos e urbanizáveis;
- c)«Alinhamento» - a linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, dos muros ou das vedações sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público;
- d)«Anexo» - a construção destinada a uso complementar da construção principal;
- e)«Cave» - o piso totalmente ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelos planos de pavimento das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60% do volume total da cave;
- f)«Edificação» - a actividade ou o resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- g)«Empena» - o paramento vertical lateral à construção ou a espaço privado;
- h)«Fogo» - o alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- i)«Lote» - a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro;
- j)«Logradouro» - a parte do lote ou parcela do terreno de construção sobrante, adjacente e afecta ao assento do edifício principal, constituindo o seu desafogo;
- l)«Operação urbanística» - o acto jurídico ou operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- m)«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana ou urbanizáveis no espaço físico dos aglomerados, delimitando, assim, o somatório do conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos;
- n)«Unidade operativa de planeamento e gestão» (UOPG) - a demarcação de espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado;
- o)«Uso dominante» - o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70% da área bruta de construção utilizável.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de índices e parâmetros urbanísticos:
- a)«Área bruta de construção» (abc) - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais) acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, áreas de sótão não habitáveis [de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)] e, quando em cave, garagens ou arrecadações e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);
- b)«Área de implantação» (A(índice 0)) - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas;
- c)«Área média de fogo» - o quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos;
- d)«Área urbanizável» - a área de terreno da infra-estrutura ou susceptível de ocupação para os efeitos de construção;
- e)«Cércea» - a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, como chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;
- f)«Índice de construção» - o índice definido pelo quociente entre o somatório da área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação onde se pretende aplicar o índice;
- g)«Índice de ocupação» - a relação entre a área de implantação (A(índice 0)) e a área do terreno (S) que serve de base à operação urbanística, devendo ser expresso em forma de percentagem [p = (A(índice 0)/S) x 100], para não se confundir com o índice de utilização;
- h)«Índice de ocupação volumétrica ou índice volumétrico» (i(índice v)) - expresso em metros cúbicos/metros quadrados, é definido pela relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que serve de base à operação (metros quadrados);
- i)«Número de pisos» (N) - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves sem frentes livres;
- j)«Superfície líquida» (S(índice l)) - o somatório das áreas de arruamentos (S(índice arr)) e de espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A(índice 0)) e seus logradouros privados ou colectivos (Sl(índice og)), eventualmente abertos ao público, isto é, S(índice l) = S(índice arr) + A(índice 0) + S(índice log).
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de obras:
- a)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área bruta de construção ou de implantação, da cércea, do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ou do volume de uma edificação existente;
- b)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- c)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
- d)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições relacionadas com servidões:
- a)«Servidões» - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;
- b)«Zona non aedificandi» - a zona onde é proibida a construção de novas edificações. Estas zonas constituem servidões administrativas e são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, das zonas de protecção de aeroportos e da zona de protecção de edifícios classificados.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 10/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006