- 1 -A protecção do património edificado é regulamentada pela legislação específica em vigor abrangendo os imóveis de interesse público e municipal através do estabelecimento de zonas de protecção, que podem incluir zonas non aedificandi.
- 2 -Todos os imóveis classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir dos limites externos do imóvel.
Artigo 18.º — Regime geral
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006