- 1 -À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete:
- a)Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;
- b)Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;
- c)Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- d)Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
- e)Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
- f)Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- g)Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
- h)Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- i)Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
- j)Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- k)(Revogada.)
- l)Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 22/10/2024
Alterado
Em vigor de 16/09/2023 a 21/10/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A - 1.ª Série(15/09/2023)
Alterado
Em vigor de 05/10/2022 a 15/09/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A - 1.ª Série(04/10/2022)
Original
Em vigor de 08/07/2021 a 04/10/2022