- 1 -Ao Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designado por NGFC, compete:
- a)Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos comunitários;
- b)Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais;
- c)Gerir as despesas alocadas aos projetos europeus e fundos comunitários;
- d)Acompanhar a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e apoiar na sua gestão;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NGFC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 74.º — Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º