- 1 -Ao Inspetor Regional do Turismo compete:
- a)Assegurar a representação da IRTur;
- b)Dirigir e coordenar a atividade da IRTur, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições e competências cometidas à IRTur;
- d)Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação;
- e)Determinar o arquivamento de autos e aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a processos de contraordenação, nos termos da lei;
- f)Determinar a submissão dos autos e processos sancionatórios ao órgão competente para a aplicação das sanções legais, quando não detenha competência para o efeito;
- g)Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;
- h)Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;
- i)Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividade, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;
- j)Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur;
- k)Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
- l)Aprovar os relatórios inspetivos;
- m)Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;
- n)Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes;
- o)Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
- p)Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
- q)Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur;
- r)Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas.
- 2 -O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril.
Artigo 89.º — Inspetor Regional do Turismo
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024