O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, fica submetido à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, é investido nos poderes de autoridade.
Artigo 94.º — Apoio técnico
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