- 1 -A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2024 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o último dia útil de fevereiro de 2025 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
- a)A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
- b)Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;
- c)Afetação a outras finalidades de interesse público;
- d)Outros fundos.
- 4 -Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 27 de dezembro de 2024, através de reposições abatidas nos pagamentos.
- 5 -As entidades públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 6 -No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 13.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024