- 1 -Nos termos do artigo 116.º, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 10 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional, incluindo os serviços simples, serviços integrados, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não judicial, não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
- 2 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor líquido do pagamento a efetuar.
- 3 -As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Retenções
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024