Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração.
Artigo 23.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026
Referências (1)
- Artigo 156.º