- 1 -A taxa de ocupação é devida pela utilização privativa para qualquer fim de espaços, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas dos aeródromos ou das aerogares, sendo definida por unidade métrica, zona, finalidade, localização e períodos horário, diário ou mensal de utilização, podendo ser diferenciada em função do prazo da ocupação e ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.
- 2 -Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil, em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeródromos e das aerogares, a entidade gestora e as autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística e serviços de inspecção fitossanitária.
Artigo 12.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003