- 1 -As operações de loteamento e obras de urbanização, bem como as obras de construção civil, ampliação e alteração, apenas podem ser licenciadas e autorizadas para os seguintes fins:
- a)Habitacionais;
- b)Comerciais, desde que compatíveis com a habitação;
- c)Equipamento de utilização colectiva ou de reconhecido interesse municipal.
- 2 -As edificações referidas no número anterior terão a cércea máxima de 6,5 m.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/08/2005
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Em vigor desde 10/08/2005