- 1 -Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.
- 2 -O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:
- a)Auxiliares de gestão patrimonial - de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade aprovados no respectivo estágio;
- b)Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
- c)Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
- d)Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
- e)Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
- f)Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
- 3 -A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano.
- 4 -Não serão admitidos ao estágio, que terá a duração de um ano, mais candidatos do que as vagas existentes.
- 5 -A estrutura indiciária da carreira do pessoal a que se refere o presente artigo é a constante do mapa i anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.
Artigo 100.º — Pessoal técnico de património
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007