- 1 -À DSOC compete:
- a)Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respectiva proposta de decreto de execução orçamental;
- b)Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;
- c)Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;
- d)Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;
- e)Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;
- f)Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do plano;
- g)Elaborar a Conta da Região;
- h)Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;
- i)Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;
- j)Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;
- k)Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.
- 2 -A DSOC compreende:
- a)A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
- b)A Divisão do Orçamento Regional (DOR);
- c)Divisões das delegações de contabilidade pública regional.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007