- 1 -Aos serviços externos compete, em especial:
- a)Dinamizar a recolha da informação a obter por entrevista e por via postal;
- b)Proceder a recolhas directas de informação, sempre que tal for julgado necessário.
- 2 -Os serviços externos podem executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.
Artigo 67.º — Serviços externos
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007