- 1 -A IAR tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:
- a)Realizar auditorias e inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, verificando inclusive a capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
- b)Proceder a auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
- c)Averiguar o cumprimento da lei;
- d)Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
- e)Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do sector público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
- f)Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela.
- 2 -São atribuições da IAR, no âmbito da administração local autárquica:
- a)Averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;
- b)Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
- c)Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
- 3 -Incumbe à IAR, no âmbito das acções de controlo dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Autónoma dos Açores:
- a)Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades inspectivas previstas na lei, as acções nos domínios do controlo;
- b)Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União Europeia, nos termos legais;
- c)Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fundos comunitários postos à disposição da Região;
- d)Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;
- e)Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;
- f)Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, enquanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos comunitários na Região;
- g)Desenvolver e propor as metodologias adequadas com vista à prossecução das actividades descritas nas alíneas anteriores;
- h)Propor a formação específica, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades inspectivas previstas na lei, no domínio da luta contra a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento comunitário;
- i)Preparar os questionários e manuais de acompanhamento relativos às acções de controlo dos fundos comunitários.
- 4 -A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente a inspecções respeitantes a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional, em cada caso definidas por despacho conjunto do Vice-Presidente e do membro do Governo da tutela respectiva.
- 5 -Deve ainda a IAR:
- a)Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de acordo com o regulamento das acções inspectivas a que se reporta o artigo 89.º do presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos deste artigo;
- b)Remeter os relatórios referidos no número anterior à Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
- c)Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
- d)Propor, em consequência das suas acções inspectivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.
Artigo 70.º — Atribuições
Vigente desde: 18/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2007