- 1 -A IAR é dirigida pelo inspector regional.
- 2 -O inspector regional no exercício das suas competências é coadjuvado por um subinspector regional, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo delegar a prática de actos da sua competência.
Artigo 72.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007