Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.
Artigo 80.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007