- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.
- 2 -Os cargos de inspector regional e subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional.
Artigo 92.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007