- 1 -Compete ao GAM, designadamente:
- a)Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;
- b)Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de ações tendentes a prosseguir os objetivos superiormente definidos para a (re)integração social dos imigrantes e emigrados regressados à Região;
- c)Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados e emigrados regressados;
- d)Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
- e)Emitir pareceres e sugestões e efetuar estudos sobre as ações cometidas ao GAM;
- f)Acompanhar visitas de natureza social à Região, de grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades;
- g)Cooperar em ações da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos e acordos de cooperação celebrados;
- h)Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/associações, bem como o cumprimento dos termos dos protocolos e acordos celebrados;
- i)Garantir e atualizar os contactos com as diferentes associações de carácter social existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional;
- j)Acompanhar encontros, seminários e outras ações de cariz social;
- k)Elaborar relatórios de atividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das Orientações a Médio Prazo, para a consecução das ações cometidas ao GAM;
- l)Assegurar o atendimento público na Região com informações, assistência e organização de processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regressados e candidatos a emigrantes;
- m)Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração de pareceres;
- n)Detetar e relatar as necessidades encontradas e elaborar estatísticas;
- o)Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aperfeiçoamento e propor formação específica de pessoal afeto ao GAM;
- p)Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de atividades desenvolvidas;
- q)Coordenar e apoiar outras ações que lhe sejam cometidas superiormente.
- 2 -O GAM é dirigido por um coordenador.
Artigo 48.º — Gabinete de Apoio às Migrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2021
Original
Em vigor de 30/09/2015 a 01/10/2021