- 1 -A DRET tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.
- 2 -A DRET prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;
- b)Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- c)Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- d)Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
- e)Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
- f)Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
- g)Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
- h)Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
- i)Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também, no aproveitamento dos recursos energéticos locais;
- j)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;
- k)Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;
- l)Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;
- m)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
- n)Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;
- o)Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
- p)Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;
- q)Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade;
- r)Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
- s)Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes;
- t)Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
- u)Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- v)Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
- w)Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
- x)Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- y)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;
- z)Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
- aa)Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região.
- 3 -Incumbe especialmente à DRET exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 26/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2015