- 1 -Aos trabalhadores da DRET é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Artigo 7.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 26/10/2015
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Em vigor desde 26/10/2015